A colheita do pinhão, semente da Araucaria angustifolia, só está autorizada a partir de 1º de abril, conforme estabelece a Lei Estadual nº 15.915/2022. A medida busca assegurar a sustentabilidade da espécie no Rio Grande do Sul e a preservação das florestas nativas, garantindo o tempo necessário para o desenvolvimento saudável das árvores.
O período de proibição é considerado essencial para a manutenção da fauna local. O pinhão representa uma importante fonte de alimento para diversas espécies de aves, mamíferos e insetos, que dependem da semente para sua sobrevivência. Além disso, o intervalo favorece a dispersão natural das sementes e a regeneração do pinheiro-brasileiro, contribuindo diretamente para a conservação da biodiversidade regional.
Em entrevista ao Portal Leouve, a Assistente Técnica Adelaide Ramos, do regional de Caxias do Sul da Emater/RS-Ascar, afirmou que é necessário conciliar o período produtivo, levando em consideração as pessoas envolvidas na colheita e também à própria fauna.
“O objetivo principal é garantir que as pinhas estejam plenamente maduras e que tenha iniciado o processo natural de debulha, visando conciliar tanto a geração de renda através das pessoas que estão envolvidas na cadeia produtiva do pinhão, e também assegurar a proteção e reprodução da araucária e fauna associada”, disse ela.
Segundo Ramos, apenas os pinhões em estado deiscente com coloração verde-amarelada ou marrom típico podem ser colhidos, traços técnicos que permitem dizer quando o pinhão está em estágio completo de maturação.
Existe ainda um período de defeso para a supressão da araucária, vigente nos meses de abril, maio e junho, conforme a Portaria Normativa nº 20/1976. Durante este período, está proibido o corte ou qualquer forma de supressão da espécie, medida que reforça a proteção dos ecossistemas e da vegetação nativa.
Adelaide lembra que o não cumprimento das leis gera uma autuação em Unidade de Padrão Fiscal, fixada no valor de R$ 28,3264.
“O descumprimento do disposto tanto com a data de início da colheita, assim como da não observância das características que o pinhão está maduro, pode sujeitar o infrator a uma multa de 40 UPFs, que será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, a Femma” afirmou.
Lembrando que a lei define que o início da colheita do pinhão vale tanto para o plantado quanto ao nativo.

